Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar
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- Publicado em Quarta, 27 Abril 2022 13:18

A decisão foi tomada em recurso em que se discutiu o direito de servidores públicos de SP a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.
Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.
O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.
O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.
Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux, que já haviam votado pelo provimento do RE, e Ricardo Lewandowski, que na sessão de hoje acompanhou essa corrente. Em seu voto, o ministro Lewandowski afirmou que é preciso haver mecanismos para que uma ordem constitucional clara tenha efetividade.
Tese
Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
RP/VP
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foto: Dorivan Marinho/ SCO/ STF
Judiciário não pode determinar apresentação de projeto para revisão geral de servidores
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- Publicado em Segunda, 25 Abril 2022 14:53

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nem para fixar o respectivo índice de correção. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/09/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843112, com repercussão geral (Tema 624).
Caso
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Com fundamento nesse dispositivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido o atraso (mora) do Município de Leme para conceder a revisão anual e determinado que o prefeito enviasse, no prazo de 30 dias, projeto de lei que efetivasse esse direito.
No recurso extraordinário, o município sustentava que o TJ-SP estaria substituindo o Poder Executivo, pois o ato é de iniciativa reservada ao prefeito municipal, e que a concessão da revisão afrontaria o princípio da previsão orçamentária, pois os recursos orçamentários, por serem escassos, devem ser harmonizados com outras prioridades.
Perda inflacionária
A maioria seguiu o voto do relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF. Na sua avaliação, embora seja claro que a Constituição atribua ao servidor o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei específica, não se depreende, do texto, um significado inequívoco para a expressão “revisão”. Segundo ele, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória.
“É que a dificuldade de identificação do índice aplicável decorre da baixa densidade da expressão ‘revisão geral’, assim como a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira”, assinalou. Entre essas condições, Fux mencionou a necessidade de compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais e eventual compensação de outras formas de aumento remuneratório já concedidas.
Escassez de recursos
O presidente do STF afirmou que a fixação, por decisão judicial, de um índice de revisão anual envolve custos de decisão e de erro muito elevados, sobretudo quando comparados com os custos enfrentados pelos poderes eleitos, em especial o Executivo, a quem cabe a propositura da lei. “Sobretudo em casos de escassez de recursos e com alcance subjetivo tão amplo como o presente, impõe-se maior sensibilidade ao solucionar o caso”, disse.
No caso concreto, o ministro Luiz Fux destacou que é notória a repercussão econômica da eventual concretização do direito constitucional, pois a sistemática da repercussão geral estende os efeitos da decisão para além das fronteiras do Município de Leme e dos servidores representados.
Jurisprudência
Segundo o presidente do Supremo, tem sido comum atribuir à revisão o papel de recomposição da remuneração, neutralizando a corrosão provocada pela inflação. Mas, a seu ver, esse direito deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e as manifestações anteriores do STF, que, em diversas oportunidades, afastou o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias. "Se resta pacificado por esta Corte que a Constituição não assegura ao servidor público a manutenção do valor real de sua remuneração por meio da garantia da irredutibilidade de vencimento, expressão dotada de maior densidade normativa que a mera ‘revisão’, não haveria o artigo 37, inciso X, da Constituição de garantir-lhe tamanha proteção”, afirmou.
Resultado
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Os dois defenderam que o não implemento do reajuste anual da remuneração de servidor público autoriza a atuação do Judiciário. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pelo provimento do recurso, mas fizeram ressalvas quanto à redação da tese proposta pelo relator.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.
RP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foto: Dorivan Marinho/ SCO/ STF
Chega de calote! Acesse nosso novo site e pressione os deputados nas redes sociais
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- Publicado em Quarta, 20 Abril 2022 21:41

Com intuito de intensificar a pressão pela majoração da alíquota da revisão geral anual da inflação, A União dos Trabalhadores do Sistema de Justiça do RS criou um hotsite para que os servidores possam pedir apoio aos deputados e deputadas estaduais. Os parlamentares são considerados fundamentais pelas entidades para que intercedam junto ao governador pela reposição salarial mínima de 10,06%.
Na foto de cada deputado(a) está disponível o link para enviar mensagem por WhatsApp. O texto já está inserido na mensagem, basta realizar o envio. Caso o servidor queira, também poderá acrescentar algum texto manualmente. Para as redes sociais e e-mail, está disponível dois textos na capa do site que deverão ser copiados e inseridos em comentários e mensagens direcionadas aos parlamentares.
Na visão das entidades que compõem a União, além das diversas atividades presenciais que estão sendo realizadas nas ruas da capital nos últimos meses, a pressão virtual é fundamental para sensibilizar os deputados e deputadas e para que se posicionem sobre o tema, tendo em vista que a comunicação dos mandatos em grande parte se dá nos meios digitais.
Acesse o site e faça sua parte: http://www.sindjus.com.br/chegadecalote/
Após governo sinalizar reajuste a servidores, STF debate aumento para Judiciário
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- Publicado em Quarta, 20 Abril 2022 17:02

Assim que o governo formalizar a concessão de um reajuste de 5% para servidores do Executivo, o STF deve realizar uma sessão administrativa para debater se encaminha ao Congresso um projeto que propõe recomposição salarial de funcionários públicos do Judiciário, diz a Crusoé.
“O percentual do eventual aumento será avaliado durante a discussão em plenário. No entanto, a cúpula da Suprema Corte já manifestou, nos bastidores, que o reajuste tem de ser linear — ou seja, a recomposição precisa estar no mesmo patamar da que foi garantida a funcionários do Executivo.
‘Não dá para um servidor ser mais beneficiado que outro’, comenta um interlocutor do STF. Um eventual reajuste para servidores do Judiciário, frisam integrantes da Suprema Corte, não resultaria em aumento também nos salários dos ministros, tampouco de juízes e procuradores. A recomposição salarial dessas categorias faz parte de uma discussão à parte.”
Texto: O Antagonista
Foto: Nelson Jr/SCO/STF
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