A tapera Rio Grande do Sul

Artigo assinado pelo auditor fiscal João Pedro Casarotto

Se a Assembleia Legislativa aprovar o Projeto de Lei Complementar nº 12/2021, que autoriza a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar Federal nº 159/2017 - alterada pela Lei Complementar Federal nº 178/2021 - esta decisão se constituirá numa das maiores infidelidades políticas já praticadas contra o povo gaúcho.

Tal regime é nefasto para a economia, para as finanças e para a institucionalidade do nosso Estado, e os motivos são tantos que não é possível apresentá-los neste texto.

A debacle institucional é tanta que apenas três pessoas - sim, três, investidas no Conselho de Supervisão do citado regime - acompanharão as contas do Estado (Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes), com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de ingresso, aos sistemas de execução e controle fiscal.

Estas três pessoas - que, inclusive, duas podem ser da iniciativa privada, como, por exemplo, do sistema financeiro – terão, entre outros, os poderes de convocar audiências com interessados, contratar consultorias, notificar autoridades e - pasmem! - multar qualquer poder ou órgão autônomo.

Durante a vigência do tal regime, os titulares de poderes e órgãos autônomos, das secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre:

a) as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;
b) os cargos, empregos ou funções criados;
c) os concursos públicos realizados;
d) os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios;
e) as revisões contratuais realizadas;
f) as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;
g) os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;
h) os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;
i) as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;
j) os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e
k) as operações de crédito contratadas.

Tem mais, muito mais, e tudo pode ser verificado nas leis complementares antes citadas.

O espantoso é que este arrosto vem justamente quando o governo do Estado anunciou os dados do ano de 2020, em que se constata que a sociedade gaúcha apoiou os esforços dos governantes para que, apesar da pandemia, conseguissem atingir os excelentes resultados apresentados no Relatório de Transparência Fiscal como, por exemplo, o resultado orçamentário negativo em apenas R$597 milhões - e que seria positivo em R$2,87 bilhões caso não tivessem sido computados os R$3,47 bilhões referente à dívida do Estado com a União, que efetivamente não foram pagos.

Bradar que isto é flagrantemente inconstitucional não é o suficiente. É preciso que a sociedade gaúcha se manifeste fortemente contra a aprovação do PLC nº 12/2021, que ora tramita na Assembleia Legislativa do RS.

O povo do Rio Grande do Sul não merece isto, senhores deputados!

Fonte: https://www.espacovital.com.br/
Foto: 
Joel Vargas | Agência ALRS

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