Lei é publicada e reajuste deve vir em maio

 

O Diário Oficial desta quarta-feira (18/05) trouxe publicado, na página 5 de sua segunda edição, o texto da Lei Ordinária número 15.837, aprovada no dia 03 de maio pela Assembleia Legislativa, que concede revisão geral anual aos servidores públicos de 6% a partir de abril, mais resíduos de janeiro (1%), fevereiro (1%), março (1%).

 

O PL 52/2022 chegou ao gabinete do governador Ranolfo Vieira Júnior na tarde de terça-feira (17/05) para sanção. Isso porque, apesar de ter sido aprovado no dia 3 de maio, sua redação final precisava ser chancelada pelo plenário da Assembleia Legislativa, o que acabou ocorrendo apenas nesta terça-feira. De posse do governador, o PL foi sancionado em menos de vinte e quatro horas, sendo que o prazo final seria 07 de junho. 

A votação do texto final do PL ocorreu após a apreciação de outros projetos que estavam em regime de urgência e que aguardavam votação, após sucessivas quebras de quórum parlamentar, e integravam uma ordem do dia vinculada ao regime especial de tramitação, regrado pelo artigo 62 da Constituição Estadual.

A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, reafirmou que "a revisão geral é importante, porém sempre defendemos nas reuniões que o percentual definido não atingia o patamar mais adequado, ficando abaixo das nossas expectativas, porém é o que o Executivo, que tem o poder constitucional para tal medida, explicou ser possível neste momento".

O Diretor-Geral do TJ, Sandro Borba, informou que a revisão já será implantada na folha de maio, incluindo os índices retroativos previstos na Lei.

 

Abaixo texto na íntegra da lei:

 

LEI Nº 15.837, DE 18 DE MAIO DE 2022. 

 

Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 6% (seis por cento), implementados da seguinte forma:

I - o índice de 1% (um por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II - o índice de 4,951% (quatro inteiros e novecentos e cinquenta e um milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de abril de 2022, totalizando 6% (seis por cento).

 

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais farão publicar as novas tabelas de remunerações e subsídios dos respectivos servidores e agentes públicos.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1.º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do “caput” do art. 1º e a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no inciso II do “caput” do art. 1º. 

 

 

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de maio de 2022. 

 

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

 

 

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