Mantida suspensão da divulgação das remunerações com os nomes dos servidores de Porto Alegre

O Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, manteve a suspensão da divulgação nominal dos vencimentos, salários e subsídios brutos recebidos pelos agentes públicos integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Municipários da Capital. Ao analisar o pedido de reconsideração do Município de Porto Alegre, o Desembargador salientou que a divulgação das remunerações, sem os nomes dos servidores, está autorizada. A decisão é desta segunda-feira (16/7).


O magistrado salientou que a Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/11) não refere, nem ao menos implicitamente, que o princípio da publicidade abrange os nomes. Pelo contrário, assinalou, aponta casos em que o acesso à informação não é integral, por ser parcialmente sigilosa, sendo permitida a ocultação da parte sob sigilo. O Desembargador destacou outro trecho da lei que, ao tratar das informações pessoais, ressalva que sua publicização deve respeitar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.


Lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), na Suspensão de Liminar nº 623, reconhece que a divulgação dos nomes fragiliza o direito à segurança. Enfatizou que a Constituição fixa a inviolabilidade do direito à segurança que, portanto, deve garantido integralmente.


O Desembargador Mariani ponderou ainda que a lei libera as informações pessoais para fins de realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, porém veda a identificação da pessoa a que as informações se referirem. ?Paradoxal seria a lei se permitisse a identificação da pessoa quando não é caso de interesse público ou geral, mas de interesse particular, que na maioria das vezes, sabidamente, acontece para fins de simples fuxico social, quando não para fins ilícitos, e aí retorno à questão da fragilização da segurança pessoal e da família, como reconhecido pela própria Suprema Corte?, concluiu.


Dessa forma, entendeu por manter a decisão de 1º Grau e do Desembargador plantonista, até que o mérito do Agravo seja julgado pela 1ª Câmara Cível do TJRS.


Agravo de Instrumento nº 70049867625



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