MANIFESTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 336/2015

 

 

 

O governo do Estado do Rio Grande do Sul apresentou perante a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 336/2015, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações. O projeto tramita em regime de urgência e deverá ser apreciado até o dia 07/10/2015.

O projeto visa reduzir o patamar máximo para pagamento de valores decorrentes de condenação judicial via requisição de pequeno valor – RPV –, forma muito mais célere de satisfação do direito da parte credora. Propõe limitar o montante máximo para 7 (sete) salários mínimos nacionais (presentemente, R$ 5.516,00). Segundo o texto do projeto, em seu artigo 5º, estarão vinculadas ao limite hoje vigente (40 – quarenta – salários mínimos nacionais, equivalentes a R$ 31.520,00) apenas “as requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei”.

Não resta dúvida que a aprovação do projeto causará grande dano à sociedade. Em primeiro, porque aumentará de forma exponencial o já imensurável estoque de precatórios, posto que a grande maioria das decisões judiciais proferidas contra o Estado, suas Autarquias e Fundações, envolvem somas superiores a 7 (sete) e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

Em segundo lugar, e decorrência lógica do ponto antecedente, porque induz os credores à renúncia de substancial parcela da condenação para ver, com alguma brevidade, o resultado efetivo da demanda. Há de se lembrar, por oportuno, que a renúncia à parte do crédito já é prática corrente entre os credores do erário estadual, para que ao menos uma parte de seu direito seja recomposto.

Em última instância, desestimula o ingresso do lesado na justiça ante a sombria previsão de (in) satisfação do crédito via precatório ou de mediante limitação brutal do ressarcimento devido.

Na realidade, projetos desse jaez estimulam o Estado a agir fora dos estritos limites da legalidade, pois poderá deixar de cumprir obrigações previamente assumidas com seus administrados sabedor que esse levará muito tempo para se ver ressarcido, como, por exemplo, no rumoroso caso da “Lei Britto”. Causará também grande debate sobre o termo inicial de sua vigência, se atingindo a todos os processos já em curso, preservando-se somente as decisões transitadas em julgado – como previsto no texto -, ou se somente afetará as demandas apresentadas após a sua promulgação – linha de pensamento adotada por várias decisões judiciais -, sobrecarregando mais uma vez o já assoberbado Poder Judiciário.

Por fim, outra justificativa que não satisfaz diz respeito à necessidade de limitação do sequestro de valores praticado pelo Poder Judiciário. Ora, essa medida processual ocorre somente porque o devedor não cumpre com sua obrigação dentro do momento adequado. Lembre-se que a parte foi compelida a demandar em juízo para ver satisfeito o seu direito sonegado, o qual somente se concretiza mediante um ato de força previsto na própria legislação após a superação de todos os prazos concedidos ao devedor.

Por todo o exposto, as entidades integrantes da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública entendem que há razões de sobejo suficientes para a rejeição completa deste projeto e, nessa oportunidade, manifestam sua CONTRARIEDADE à aprovação do Projeto de Lei nº 336/2015 pela Assembleia Legislativa estadual.

 
 

Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.

 

 

União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública

 

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